ATA NOTARIAL é instrumento feito pelo Tabelião de Notas, cuja competência já constava antes mesmo da sua menção no Código de Processo Civil, na Lei 8.935/94 no inciso III do art. 6º como competência dos Notários.
Recentemente voltamos a falar muito da ATA NOTARIAL como instrumento de prova haja vista conhecida posição da 6ª Turma do STJ em negar validade às provas consubstanciadas por PRINTS de WHATSAPP.
A lavratura da ATA NOTARIAL depende de requerimento da parte interessada, segundo a Lei, “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO, mediante ata lavrada por tabelião”.
Por meio da sua Fé Pública, o Tabelião irá atestar que tal situação narrada a ele é verdadeira. As atas notariais as vezes exigem que o Tabelião vá fisicamente até um local, confirmar os fatos passados para ele. Ex: Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial.
A Ata Notarial servirá como prova pré-constituída, te ajudando quando ingressar com ação, haja vista que ela vai ter a força de prova, algo que prints do whatsapp não tem.
Mas, talvez voce esteja se perguntando o que pode ser registrado em uma ata notarial…
Assim, a Ata Notarial pode ser utilizada, por exemplo, para registrar textos e imagens de sites da internet, mensagens nas redes sociais como Facebook e Instagram, desocupação e mau estado de conservação de imóveis, conversas em um encontro, uma reunião ou ligação telefônica etc.
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Garcia Advocacia e Consultoria
Escritório Digital com atuação no RJ E SP.
Especializado em Direito Imobiliário, processo Civil, Direito Civil, Contratos e Direito do Consumidor.