TAXA DE OCUPAÇÃO: Como o arrematante de um leilão pode cobrar do antigo proprietário pela ocupação indevida?

Após finalizar todos os trâmites da arrematação, deveria o antigo proprietário deixar o imóvel para o novo proprietário do bem. Como, infelizmente, a boa-fé não acompanha as ações humanas, existe uma proteção ou garantia aos novos proprietários chamada de taxa de ocupação do bem.

Essa taxa é uma cobrança feita ao ilegítimo possuidor do imóvel pelo tempo que permanecer na posse do bem. Serve então, como uma indenização ao novo proprietário pela não obtenção da posse que é de sua propriedade.

Aos novos proprietários confere-se o direito de exigir a reparação pela impossibilidade da efetiva utilização do imóvel adquirido, bem como por suportar as suas despesas decorrentes da propriedade, como IPTU, água, condomínio, custeando a moradia dos antigos proprietários.

O período de cobrança dessa taxa de ocupação começa na data de transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis até a efetiva entrada do adquirente no imóvel alienado em leilão.

Quanto ao critério para definição dessa taxa, a Lei 9.514/97, no artigo 37-A, menciona que deve ser cobrado 1% por mês ou fração, sobre o valor da avaliação de venda em leilão:

Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.

Dessa forma, um imóvel avaliado em R$ 235.000,00, pode ser arbitrado um valor locatício de R$ 2.350,00 por mês. Calcula-se então, desde o dia em que foi deferida a carta de arrematação em leilão, até a data da efetiva desocupação dos antigos proprietários, o valor mensal cabível de indenização pela não utilização do bem.

Assim, nem tudo está perdido para aqueles que arrematam um imóvel e o mesmo continua ocupado. Esse é o entendimento da jurisprudência.

Conclusão

Comprovando o arrematante ser proprietário do imóvel, por meio de arrematação extrajudicial, devidamente registrada no cartório de registro gerais, não há impedimentos que busque o apoio judicial para ressarcimentos de despesas indevidas e ausência de lucratividade pelo período em que o antigo proprietário permanecer no imóvel.

Para tanto, é sempre recomendado que tenha assessoria de um escritório especializado em direito imobiliário, para que esse caminho seja trilhado da melhor forma, equacionando a perda de tempo e de energia, que a essa altura o arrematante já não tem mais.

Garcia Advocacia e Consultoria

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