Situação comum em nossa atualidade, sobretudo por conta das dificuldades econômicas que muitas pessoas tem enfrentado, envolve ex inquilino que sai do imóvel, seja à pedido do Locador ou diante do término do contrato, e deixa sem pagamento contas básicas de consumo, como contas de agua, luz etc.
Esta situação pode ensejar corte de fornecimento da companhia elétrica ou até mesmo a negativação do nome do Locador, caso a conta esteja em seu nome.
Outrossim, o recomendado é que sempre que for feito um contrato, seja ele de locação ou de uma compra e venda de imóvel, tenha definido claramente nele uma cláusula obrigando a outra parte a transferir as contas de consumo para a sua titularidade e, a retirar quando sair do imóvel, bem como pagar todas as contas, sob pena de multa.
Se o contrato não definir as responsabilidades pelas contas de consumo, nem obrigar o locatário a transferir estas contas para a sua titularidade, deve o locador se basear na Lei do Inquilinato, que prevê o seguinte em seu artigo 23:
“Art. 23:
Que o LOCATÁRIO é obrigado a:
…pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.”.
As dívidas referentes a serviços de energia e consumo de água são de caráter pessoal, ou seja, não podem ser ligadas ao imóvel, e sendo assim devem ser de responsabilidade de quem a consumiu.
O Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento, conforme citado abaixo:
“O entendimento jurisprudencial proferido pela instância de origem coaduna-se com o desta Corte Superior no sentido de que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas”.
(STJ. REsp 1311418/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2, j. 17.04.2012).
Caso voce que é Locador não consiga compor amigavelmente com o Inquilino que saiu e deixou dívidas, poderá também pagar estas dívidas e judicialmente ingressar com um processo contra o inquilino, requerendo todos os valores por ele devido, e utilizando o contrato de locação como instrumento que confirma as datas em que o inquilino morou em seu imóvel.
Se as contas de consumo estão em nome do inquilino devedor, você não deveria se preocupar, pois é o nome dele que estará prejudicado em caso de negativação pelos órgãos de proteção ao crédito.
Somente terá alguma dor de cabeça caso uma concessionária negue o fornecimento do serviço, o que não deveria acontecer, conforme entendimento jurisprudencial do nosso país.
Gostou do conteúdo? Compartilhe com alguém que voce sabe que está nessa situação e nos siga em nossas redes sociais.
GARCIA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Escritório especializado em Direito Imobiliário e Processo Civil.
Atuação em RJ e SP.