A usucapião de bem móvel é um meio de aquisição originária da propriedade de coisa móvel, nos termos do art. 1260 a 1262 do CC/02.
Trata-se de aquisição originária, pois torna aquele que usucapiu o único proprietário da coisa desde a sua existência, como se apagasse os registros de proprietários anteriores.
Tipos de Usucapião e Requisitos:
Usucapião ordinária ou comum: é aquela que permite a aquisição da propriedade de uma coisa móvel a quem possuí-la como sua contínua e incontestavelmente por três anos com justo título e boa-fé.
São requisitos:
a) Justo título: é todo o documento que em tese seria apto a permitir a transmissão da propriedade de um objeto ao seu adquirente. Como a posse de um recibo de compra e venda emitido por alguém que se passava pelo real proprietário da coisa móvel.
b) Boa-fé: é subjetiva, consiste no desconhecimento ou na ignorância sobre a existência de um vício ou defeito que impeça a aquisição da propriedade. A boa fé é o requisito mais difícil de ser comprovado em uma ação de usucapião.
c) Posse contínua e incontestada é aquela exercida sem interrupções e sem ter sido desafiada. É a chamada posse mansa e pacífica.
d) Posse por três anos – trata-se de um requisito objetivo, consistente no cômputo do tempo. Em havendo o justo título, podemos utilizá-lo como marco do início da contagem.
De tal modo, cumpridos os requisitos, o indivíduo passa a ser proprietário do bem, a ação de usucapião visa, tão somente, dar conhecimento para todos sobre a aquisição ordinária do bem.
b. Usucapião extraordinária: é aquela que permite a aquisição da propriedade de uma coisa móvel pela posse contínua e incontestada por 5 anos, independentemente da existência de justo título e boa-fé.
São requisitos:
a) Posse contínua e incontestada é aquela exercida sem interrupções e sem ter sido desafiada. É a chamada posse mansa e pacífica.
b) Posse por cinco anos – aqui, o indivíduo buscar comprovar o marco inicial de sua posse por qualquer meio de prova admitida em direito, uma vez que inexiste o justo título.
Note-se que enquanto na usucapião ordinária há a tradição feita por quem não é o real proprietário, enganando o adquirente, na usucapião extraordinária a posse da coisa pode decorrer de qualquer meio, inclusive furto ou roubo.
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